Inventário
- irispopovs
- 1 de jan. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 1 de jan.
Saiba o que fazer para a abertura do processo de inventário

Para que serve o inventário?
Quando algum parente falece, ocorre o processo de sucessão, o que em outras palavras, significa que os bens deixados pelo falecido, são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros, após a confirmação de sua morte.
Embora esta sucessão ocorra de forma automática aos herdeiros, o inventário é um procedimento necessário para que primeiramente possa ser feito literalmente um “inventário” de todos os bens deixados pelo falecido, para que se formalize legalmente a transmissão dos bens deixados pelo falecido aos sucessores, que finaliza com a partilha de bens, que é a divisão dos bens deixados pelo falecido a todos que possuem legitimidade em receber estes bens, através do “formal de partilha”, documento legal homologado pelo juiz, quando feito pela via judicial ou como “escritura pública de inventário”, quando feito pela via extrajudicial, como veremos mais a frente neste artigo.
Quando falamos em bens deixados pelo falecido, esse termo abrange todo os tipos de bens que o falecido tinha em vida em seu nome, inclusive dívidas. O nome dado a esse conjunto de bens deixados pelo falecido, é chamado de espólio.
O espólio é considerado uma coisa só, que fica sob a responsabilidade do inventariante*, até o momento em que é feita a partilha dos bens e é só neste momento, que os bens são individualizados e repartidos entre os herdeiros legitimados.
Existe prazo abertura do inventário?
O processo de inventário pode ser aberto a qualquer momento, porém, se ultrapassar 2 meses a partir da data de falecimento que constará na certidão de óbito, haverá a cobrança de multa.
O prazo parece ser razoável, mas aqui faço um alerta: Muito embora os 2 meses pareçam ser suficientes para que se dê entrada no processo de inventário, é preciso levar em conta o momento de sofrimento em que os familiares e herdeiros vivem, considerando a dor da perda. Essa dor, pode atrapalhar o foco na necessidade de agir, pois para se dar entrada no processo de inventário, há uma série de documentos obrigatórios a serem apresentados, além da certidão de óbito que é essencial para se iniciar o processo, levando-se em conta que muitas vezes os herdeiros não sabem por onde começar e onde encontrar tais documentos. Então, não deixe para última hora!
E se não der entrada no processo de inventário em até 60 dias, o que acontece?
O processo pode ser aberto a qualquer momento, porém quando ultrapassado o prazo de 2 meses, haverá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor gerado do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD)*, calculado da soma do total de bens a serem inventariados.
A multa de 10% terá vigência a partir de 2 meses até 180 dias da data do falecimento. A partir do 181 dia, será cobrada multa de 20%, sempre com base no valor gerado do ITCMD. Por este motivo, é muito importante conseguir reunir a documentação necessária dentro do prazo, pois a depender dos bens a serem inventariados, a multa poderá ser bastante alta.
*O Imposto de Transmissão Causa Mortis é um tributo de competência estadual obrigatório, e será cobrado onde se processa o inventário.
O tributo incide sobre bens imóveis, bens móveis ou direitos e tem por objetivo a cobrança da transmissão dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros que receberão esses bens, ou no caso de doação, ao donatário, que receberá a doação.
Cada estado possui autonomia para definir a alíquota do imposto. Por este motivo, é importante que você saiba em qual estado a abertura do inventário será feita e tenha a tabela atualizada com as alíquotas vigentes do seu estado.
Quem pode requerer a abertura do processo de inventário?
Naturalmente isso ocorre por ação dos herdeiros mais próximos ao falecido, que normalmente revelam-se na figura do cônjuge, filhos ou pais.
Porém, estes não são os únicos a terem direito de solicitar a abertura do processo de inventário.
Também terão direito o legatário (pessoa a quem o herdeiro ou legatário transferiu sua parte da herança), o testamenteiro, o cessionário ou do herdeiro ou do legatário (aquele cujo herdeiro ou legatário “cedeu” sua parte na herança), o credor do herdeiro ou do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público (quando houver herdeiros menores de 16 anos, a Fazenda Pública quando tiver interesse, o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite, este último no caso de acidente quando ambos estavam presentes e um sobreviveu.
Quais são as espécies de inventário?
Hoje no Brasil, temos as seguintes modalidades vigentes, quais são:
o Inventário Judicial Comum
o Inventário Extrajudicial
o Arrolamento Sumário
o Arrolamento Comum ou Simples
o Alvará
A depender da situação fática, a escolha do tipo de inventário será obrigatória, como veremos os requisitos exigidos
o Inventário Judicial Comum
Como o nome já diz, é o processo de inventário que se processa no sistema judiciário, na localidade onde o falecido morava, conforme consta na Certidão de óbito.
O inventário judicial até pouco tempo, era obrigatório quando há envolvimento de incapaz (menor de idade), porém, recentemente a Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterou esta regra e autorizou que mesmo havendo incapazes, com a manifestação do Ministério Público, será possível fazer o inventário pela via extrajudicial. Há algumas regras antes para que isso possa ocorrer mas hoje, podemos considerar que esta possibilidade já é real.
Com exceção ao ponto acima, o inventário judicial é obrigatório para as situações em que não há acordo entre os herdeiros e quando os bens do espólio ultrapassar 1.000 salários-mínimos.
Dentre as modalidades de inventário, esta é a via mais utilizada e também a mais complexa, que segue um rito mais longo, até o encerramento, que se dá com a homologação do juiz referente a partilha de bens e a expedição do formal de partilha.
o Inventário Extrajudicial
Esta é a modalidade que não se processa na via judicial para abertura do processo de inventário e partilha dos bens.
Esta modalidade foi instituída no Código de Processo Civil, através da Lei 14.441 de 4 janeiro de 2007 e permite aos interessados, maiores de idade, de comum acordo com a partilha de bens, possam através de escritura pública, formalizar o inventário.
Além de ser mais simplificada, é a via mais mais rápida para se obter a legalização do processo até sua finalização, que se dá com a partilha de bens.
Após a conclusão do processo, é expedido o documental legal conhecido como Escritura Pública de Inventário e com esta escritura, permite a movimentação dos bens do falecido legalmente.
Como escrito no processo judicial comum, incapazes interessados e legitimados como herdeiros dos bens deixados pelo falecido, também poderão ingressar na via extrajudicial com a solicitação de abertura de inventário e assim tornar o processo da mesma forma mais rápido, desde que se siga determinadas regras.
Quando houver apenas um herdeiro, esta modalidade poderá ser a via mais rápida para conclusão do processo.
Vale lembrar que quando houver apenas um herdeiro, que também é chamado de herdeiro universal, este precisará realizar a abertura do processo de inventário, da mesma forma das demais situações trazidas neste artigo, pois é necessário que se faça a “adjudicação dos bens”, que nada mais é do que a formalização da transferência dos bens deixados pelo falecido a este herdeiro. Concluído o processo, o herdeiro universal será responsável por todos os bens, inclusive se o falecido tiver deixado dívidas.
Atenção: Não havendo concordância na partilha de bens. ou testamento, não será possível a abertura do processo de inventário através desta modalidade.
o Arrolamento Sumário:
Embora seja uma modalidade também considerada simplificada, ela ocorre pela via judicial, desde que todos os interessados sejam maiores de idade e capazes, não importando o valor dos bens a serem inventariados.
Mesmo havendo testamento, será possível a partilha de bens, desde que haja acordo de todos os interessados maiores e capazes, com a fiscalização do testamenteiro e o Ministério Público, através desta modalidade.
Esta modalidade perdeu força com a inclusão da modalidade na via Extrajudicial, pois, como podemos observar, os requisitos são praticamente os mesmos, com a vantagem que na via extrajudicial, não há os trâmites exigidos na via judicial e o processo é mais rápido.
o Arrolamento Comum:
Modalidade simplificada de inventário de bens considerado de pequeno valor, também ocorre pela via judicial e tem por requisito, que os bens a serem inventariados, ultrapasse o limite de 1.000 salários-mínimos.
Nesta modalidade poderão ingressar os maiores e capazes e no caso de haver testamento, herdeiros não representados, incapazes ou ausentes, ainda assim será possível a abertura do processo por esta modalidade, com a intervenção do Ministério Público.
o Alvará
O alvará é uma ordem judicial que autoriza determinada pessoa a levantar os bens do falecido, ou dinheiro, sem ter a necessidade de entrar com um processo mais detalhado, nas formas anteriores descritas.
Ideal para situações onde o falecido deixou poucos bens, ou uma conta bancária ativa para que se possa levantar o valor, ou mesmo vender um veículo que era propriedade do falecido.
As pessoas legitimadas para solicitar o alvará, são as mesmas elencadas no tópico acima, nesta ordem.
Importante lembrar que para dar entrada na abertura do inventário, será necessário o acompanhamento de um advogado, seja qual for a modalidade escolhida.
Caso tenha gostado do artigo e queira fazer alguma pergunta, envie sua dúvida por e-mail que está logo abaixo.
Dra. Iris Popovs OAB SP 499.688
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